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16 de Abril de 2024

Aspectos Gerais da Teoria Geral do Processo

há 5 anos

Conceito: É o ramo do Direito Público porque existe a participação do Estado-Juiz na solução do conflito social apresentado pelas partes.

Assim sendo, entende se que vigora o sistema de heterocomposição, na medida em que os conflitos sociais são solucionados pela jurisdição, que é uma função estatal.

O Brasil não adota a Autotutela, conceituada como “O exercício arbitrário das próprias razões”. Em outras palavras, não admite a justiça com as próprias mãos.

No entanto, tem se admitido, por via de exceção, á Autotutela em casos do Direito Penal “Legitima defesa, estado de perigo”, e no Direito Civil “Desforço Mediato”. Defesa da posse propriedade em casos de risco ao esbulho ou turbação.

Lide: Enrico Tulio Liebman – De acordo com o autor, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, deduzida em juízo.

Obs.: Normalmente os processos judiciais nascem de conflitos sociais. No entanto, não é correto afirma que todo processo judicial seja conflito. Até mesmo porque existem processos judiciais consensuais.

Princípios Processuais Constitucionais

a, Principio do devido processo legal (“ DUE PROCESS OF LAW”) Art. 5, LIV/88: A redação da CF diz que ninguém pode ser processado e julgado senão por um devido processo legal. Isso significa que as regras procedimentais de um processo judicial estão previamente previstas na legislação. Assim, o processo torna se justo no sentido de que não haverá a criação de procedimentos aleatórios para casos semelhantes, sendo então uma forma de garantir o tratamento igualitário do Estado para com seus jurisdicionados (PARTES).

b, Principio do Contraditório Art. 5, LV/88 (Oportunidade): É o principio processual que garante a qualquer sujeito do processo ter pleno conhecimento das informações e atos praticados em um processo judicial. Além disso, o contraditório não é apenas uma garantia de conhecimento, mas também é uma garantia que oportuniza o momento processual que o sujeito do processo tem de fazer suas manifestações. Dessa maneira, esse momento de manifestação deve ser concedida de maneira equilibrada, cujo tratamento é paritário (igual).

c, Principio da ampla defesa Art. 5, LV/88: Esse principio é correlatado ao principio do contraditório, mais não se pode confundir os dois conceitos. A CF dispõe que os sujeitos do processo tem garantia de materializarem a defesa, através de todos os recursos e meios de provas admitidas na legislação. Assim, alguém pode apresentar sua defesa baseada em prova documental, testemunhal, pericial, depoimento das partes, confissão, exibição de documentos ou coisas ou inspeção judicial.

d, Principio do juiz natural Art. 5, LIII c/c XVIII: Esse principio é aquele que define que ninguém será processado e julgado senão por uma autoridade judicial competente. Então, as regras de competência do judiciário estão previamente prevista em lei, antes mesmo da existência de um fato jurídico. O Brasil não admite o chamado Tribunal de Exceção, criado especialmente para julgar um fato especifico. A proibição desse tipo de tribunal é uma forma de manter a logica do juiz natural, porque se pode garantir a segurança jurídica e a imparcialidade do julgador.

e, Principio do acesso a justiça ou principio da inafastabilidade da jurisdição Art. 5, XXX CF/88: Esse importante principio diz que a lei não pode excluir lesão ou ameaça da apreciação do poder judiciário. Isso significa que o legislador deve criar legislações que aproximem o individuo e a sociedade civil da ordem jurídica. Podemos citar como ex. a lei 1.060/50 que dispensa o hipossuficiente (pobres no termo da lei) quanto ao pagamento das custas processuais. É possível citar também a previsão de espécies de recursos como injusta. Por fim, vale apresentar a existência de Ouvidorias no MP, verdadeiros canais que permitem a sociedade civil apresentar as suas reclamações quanto a falta de cumprimento a determinados direitos sociais.

f, Principio da razoável duração do processo Art. 5, LXXVIII, CF/88: A EC 45/04, chamado de reforma do judiciário, inseriu a razoável duração do processo como um importante principio constitucional que busca combater a morosidade (demoras) processual. Até mesmo porque a realidade processual brasileira é de muita lentidão na prestação do serviços jurisdicional. Portanto, a razoável duração do processo tenta tornamos processos judiciais mais adequados quanto ao tempo, sem perder o importante valor da segurança jurídica.

g, Principio da motivação das decisões judiciais Art. 93, IX, CF/88: Significa que toda e qualquer decisão precisa ser fundamentada, como uma forma de permitir que a parte possa entender os motivos da decisão judicial e por consequência apresentar eventual recurso. A fundamentação deve ser clara e detalhada, sempre baseada na lei, jurisprudência, doutrina e demais fontes. É preciso fazer a referência dessas fontes e também a apresentação dos argumentos próprios da autoridade judicial.

h, Principio da Publicidade Art. 93 ,IX, CF/88: Em regra os processo judiciais são públicos, porque buscam garantir a melhor fiscalização dos atos processuais. No entanto, a legislação processual pode prever casos de segredos de justiça, diante de situações que envolvam cláusulas de intimidade. É o caso do Direito de Família, que normalmente demanda privacidade.

i, Principio da dupla jurisdição ou duo de jurisdição: O STF entende que o duplo grau de jurisdição é um principio implícito no texto constitucional. Isso significa que a sua previsão não esta restrita a penas um dispositivo legal, mais sim no sistema constitucional, especialmente na parte da organização do poder judiciário previsto no ART 101 da CF/88. O duplo grau de jurisdição é o instituto processual que torna possível a reanalise da decisão judicial por uma instancia superior a aquela que teve a sua decisão recorrida. Acontece que o STF entende também que o duplo grau não é uma garantia fundamental (Cláusula Pétrea), o que significa que o duplo grau pode sofre limitações e não esta previsto para ser aplicado a todos os casos concretos. O que se entende é que cabe recurso em todo e qualquer processo judicial, mais não necessariamente a uma estância hierarquicamente superior.

Principio Processuais Infraconstitucionais CPC/15

a, Principio da demanda Art 12: Significa que apenas a parte interessada tem direito de reivindicar o seu direito subjetivo. O direito subjetivo é a possibilidade de exercer a pretensão do direito violado. Trata se de um direito facultativo e pessoal.

b, Principio da inércia Art 2 CPC/15: Não instaura de ofício (Exceção), significa que a jurisdição precisa ser provocada pela parte interessada. A inércia é importante para garantir a imparcialidade. Não se admite a instauração do processo de ofício (ex ofício), ou seja, sem requerimento da parte interessada. No entanto, admitisse excepcionalmente a instauração de oficio quando os herdeiros não fazem no prazo de 60 dias, contados da data do óbito. Então, a autoridade tem poder para fazer a abertura do processo de inventário.

c, Principio do impulso oficial Art 2 CP/15: Significa que autoridade judicial tem o poder dever de praticar todos os atos necessários para o desenvolvimento do processo. Por exemplo quando se recebe a petição inicial, o juiz deve analisar os seus requisitos e posteriormente determinar a citação do réu.

d, Principio da oralidade Art 361 CPC: Em regra, o processo civil brasileiro adota a forma escrita como meio de elaboração dos atos processuais ex. petição inicial, contestação, recursos e outros. No entanto a legislação prever a forma oral para pratica de alguns outros atos, como por exemplo o depoimento pessoal das partes em audiência. A oralidade é importante para alcançar a confissão, que é o reconhecimento do fato pelo depoente.

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