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20 de Abril de 2024

Do Processo - Novo Código Processo Civil

Espécies, Pressupostos processuais, Prazo Processual e Contagem.

há 5 anos

Espécies de processo

a, Processo de conhecimento (cognitivo): É a espécie de processo caracterizada pena necessidade de produção de provas cujo objetivo é reconstituir a verdade dos fatos afim de permitir o julgamento de mérito pela autoridade judicial.

b, Processo de execução: É aquele processo caracterizado pela existência de titulo executivo, cujo objetivo é alcançar o adimplemento voluntário da obrigação, mas se necessário haverá o uso de meios coercitivos (tem hora, busca e apreensão, multa diária, etc.).

Pressupostos processuais

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS POSITIVOS

EXISTÊNCIA

Jurisdição

Petição Inicial

Citação

VALIDADE

Jurisdição competente e imparcial

Petição Inicial APTA (art. 319 e 320 CPC)

Citação válida

Capacidade processual das partes

Capacidade postulatória

Legitimidade das partes

Interesse Processual de agir

(Arruda Alvin) – São requisitos necessários para a existência e validade da relação jurídica processual (autor, réu e jurisdição).

A existência do processo depende da jurisdição ser provocada pelo autor por meio de uma petição inicial, havendo a necessidade de citação do réu (comunicação da existência de uma demanda). A validade do processo depende da autoridade judicial preencher as características da competência e imparcialidade, devidamente provocada por uma petição inicial apta. A petição inicial apta é aquela que encontra-se formatada com base nos artigos 319 e 320 CPC.

Diante disso, haverá a comunicação do réu, sendo preciso fazer a citação válida, ou seja, cumprimento do mandado com observância de todas as regras legais. Além disso, a capacidade processual das partes precisa ser configurada, ou seja, as partes precisam ser capazes. A incapacidade é suprida através da representação legal.

Não se deve esquecer que as partes precisam constituir advogados. Até mesmo porque é o profissional com capacidade postulatória, conhecimento técnico para representar os direitos à parte. Outro aspecto de destaque é que as partes precisam ser legitimadas. A legitimidade ativa é a definição de quem pode ser o autor.

A doutrina divide a legitimidade ativa em ordinária e extraordinária. A legitimidade ordinária define que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, já a legitimidade extraordinária define que a lei pode expressamente autorizar o terceiro de invocar em nome próprio o direito alheio.

A legitimidade passiva é mais simples, pois define se como réu aquele que praticou o ato ilícito ou matem alguma relação jurídica suficiente (fiador).

Ademais não se pode deixar de falar que o interesse processual de agir é dividido em binômio, necessidade e adequação ou utilidade. A necessidade significa a prova quanto à existência da LIDE. A adequação define que o autor precisa acionar o judiciário através da ação adequada.

Obs..: Sabe-se que o advogado tem capacidade postulatória e a sua participação é obrigatória. No entanto existem casos do “jus postulandi” (despensa a necessidade de advogado). Tal situação é admitida no habeas corpus, reclamação trabalhista e juizado especial cível ate 20 salários mínimos.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS

Os pressupostos não podem incidir em uma relação processual, porque a sua existência gera a extinção do procedimento judicial.

a, Coisa Julgada: É a clausula de segurança jurídica que torna a decisão judicial imutável, não mais sujeita a nenhum recurso. Assim, não se pode propor nova ação judicial que pretenda discutir aquilo que já foi discutido e transitado em julgado.

b, Litispendência: Não se pode propor simultaneamente ação judiciais idênticas. A ação posterior precisa ser extinta, porque existe uma ação anterior tramitando no judiciário.

c, Perempção: É a penalidade processual aplicada ao autor que causou anteriormente a extinção do mesmo processo, em três ocasiões diferente. Logo, o autor esta impedido de propor a mesma ação.

d, Compromisso Arbitral (arbitragem): É a cláusula de segurança e alternativa de solução de eventual litigio resultante de um contrato. Nesta cláusula, as partes elegem um arbitro para solucionar o conflito contratual, oque impede de qualquer parte propor ação diretamente ao judiciário. As partes por força de contrato, precisam submeter o conflito ao arbitro.

Atos Judiciais (Art. 203 CPC): O Presente estudo apresenta os três atos praticados pelo juiz de primeira instância.

a, Despacho (caráter administrativo): É o ato de mero expediente que visa apenas impulsionar o processo, sem qualquer caráter decisório. Portanto, a ausência de conteúdo decisório não permite que o despacho sofra a impugnação de recurso. Ex: despacho para citação de réu, designação de audiência de conciliação, designação de audiência de instrução e julgamento, etc.

b, Despacho interlocutório: É o Ato do juiz que trata de questões incidentais (conteúdo processual). A decisão interlocutória trata de questões processuais que surgem ao longo do processo. Ex: deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência (liminar), deferimento ou indeferimento para a produção de prova testemunhal, deferimento ou indeferimento ao beneficio da assistência judiciária gratuita etc.

Obs.: Em regra, as decisões interlocutórias não podem ser recorridas salvo nos casos que o art. 1015 CPC expressamente admita o recurso do agravo de instrumento.

c, Sentença: é o ato do juiz que extingue o procedimento com ou sem resolução de mérito. A sentença é dividida em duas espécies:

- Sentença Terminativa (art. 485 CPC): É aquela sentença que extingue o procedimento sem resolução de mérito. Ex: extinção do procedimento sem resolução do mérito por indeferimento da inicial em razão da ilegitimidade da parte, ausência de interesse de agir, ausência da causa de pedir, falta de pedido etc.

- Sentença Definitiva (art. 487 CPC): É aquela sentença que extingue o procedimento com resolução de mérito. Ex: julgamento de procedência ou improcedência do pedido do autor quanto a condenação ao pagamento de alimentos, julgamento de procedência ou improcedência do pedido do autor quanto a declaração de paternidade, julgamento de procedência ou improcedência do pedido do autor quando a dissolução do casamento pelo divórcio, julgamento de procedência ou improcedência do pedido do autor quanto ao pagamento de alugueis atrasados etc. Obs: A sentença terminativa e a sentença definitiva são passiveis de recurso de apelação.

Prazo Processual (art. 203 CPC/15)

Conceito: É o lapso temporal (espaço de tempo) para a pátria de atos processuais. O prazo processual pode ser contado em horas, dias, meses e anos. Por fim, o prazo processual esta compreendido entre um termo inicial e final.

Espécies:

a, Prazo legal: É aquele previsto da Lei, no CPC.

b, Prazo judicial: É a espécie de prazo na qual a legislação processual atribui ao juiz o dever de fixação do prazo processual para a pratica de determinado ato processual. Obs.: A falta de fixação do prazo processual determina que a parte deve cumprir o ato em um prazo de cinco dias.

c, Prazo próprio: É aquele prazo que se sujeita a preclusão. Normalmente, a incidência da preclusão se destina as partes do processo.

d, Prazo improprio: É aquele prazo que não se sujeita a preclusão. Normalmente, o juiz não se sujeita a preclusão, de modo que a doutrina diz que a preclusão é “pro-judicato”.

Preclusão: A preclusão é a perda do direito a pratica de ato processual. A doutrina divide a preclusão em três espécies:

a, Preclusão Temporal: É a perda do direito ao ato processual pelo decurso do tempo (intempestividade).

b, Preclusão logica: É a perda do direito ao ato processual porque a parte praticou um ato inadequado (errado).

c, Preclusão Consumativa: É a perda do direito de inovação (alteração ou complementação) do ato processual anteriormente praticado de forma incompleta.

d, Preclusão Extemporânea: O CPC não admite. Assim, a parte pode praticar o ato antes da contagem do prazo.

Contagem

a, Inicio da contagem: A contagem deve fazer a exclusão do dia inicial e a inclusão do próximo dia útil subsequente. Obs.: Não é considerado dia útil (sábado, domingo e feriado declarado por lei).

b, Contagem: A contagem deve ser feita apenas em dias úteis.

c, Término: A contagem deve fazer a inclusão do último dia útil.

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